PESSOA JURÍDICA
O Registro Cadastral de Pessoa Jurídica é o registro profissional de empresas, entidades e escritórios técnicos que prestam, ou se dispõem a prestar, serviços especializados na área da Administração, tornando-as habilitadas a atuar conforme a Lei 4769/65.
A obrigatoriedade, decorre ainda, da literalidade do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, que assim descreve: “Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Por que se Registrar?
Somente as empresas devidamente registradas no Conselho estão devidamente habilitadas para prestar serviços na área da Administração.
Sem registro, a empresa estará atuando de maneira ilegal, estando sujeita a sanções e podendo ser inabilitadas, por exemplo, a participar de licitações para a contratação de serviços ou efetuar seu cadastro em bancos de fornecedores de serviços.
Para quem contrata uma empresa regularmente inscrita no CRA-MA, existe a garantia de que os serviços estão sob a responsabilidade de um profissional devidamente habilitado, na qualidade de Responsável Técnico, o qual responderá perante o Conselho por quaisquer irregularidades que venham a ser cometidas pela empresa.
A Responsabilidade Técnica do Administrador surgiu com o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67, que estabeleceu, em seu Art. 12, como sendo uma prerrogativa do profissional de administração, desde que registrado no Conselho e em pleno gozo de seus direitos sociais. Vejamos:
“Art. 12 – As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionadas neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Administrador, devidamente registrado e no pleno gozo de seus direitos sociais.”
§ 1º – O Administrador ou os Administradores, que fizerem parte das sociedades mencionadas neste artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em desacordo com o Código de Deontologia Administrativa.
§ 2º – As Sociedades a que alude este artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou concorrências posteriores nos seus atos constitutivos.
Quando a indicação do Responsável Técnico recair sobre Bacharel Tecnólogo ou Sequencial, a sua formação deverá ser afeta ao objeto social da Pessoa Jurídica.
Empresas obrigadas ao Registro
Estão obrigadas ao registro todas as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, ou se dispõem a explorar, atividades nas áreas privativas do Administrador.
Em consequência dos campos de atuação privativos do Administrador, as empresas que prestam serviços ou atuam nesses campos, deverão requerer registro cadastral em CRA.
Relacionam-se, a seguir, alguns tipos de empresas que, necessariamente, têm que se registrar no CRA e dispor de um Administrador como Responsável Técnico.
1. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA: Serviços de Assessoria e Consultoria Financeira; Empresas de Factoring; Administradoras de Consórcios; Empresas Holdings; Administradoras de Cartão de Crédito.
2. ADM. E SELEÇÃO DE PESSOAL/RECURSOS HUMANOS/RELAÇÕES INDUSTRIAIS: Serviços de Consultoria e Assessoria em Estudos e Elaboração de Planos de Cargos, Carreiras e Salários; Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração e Seleção de Pessoal / Recursos Humanos; Serviços de Organização e Realização de Concursos Públicos e Processos Seletivos em geral; Serviços de Locação de Mão de Obra; Serviços de Asseio e Conservação/Fornecimento de Mão de Obra; Serviços de Segurança e Vigilância/Fornecimento de Mão de Obra; Outros Serviços que requerem o Fornecimento de Mão de Obra.
3. ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL: Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração de Materiais; Serviços de Consultoria e Assessoria em Compras e Licitações; Serviços de Consultoria e Assessoria em Logística.
4. ADMINISTRAÇÃO MERCADOLÓGICA/MARKETING: Serviços de Administração de Vendas e Distribuição; Serviços de Consultoria e Assessoria em Marketing; Serviços de Pesquisa de Mercado; Serviços de Comércio Exterior; Serviços de Importação e Exportação para Terceiros.
5. ADMINISTRAÇÃO DE PRODUÇÃO: Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração de Produção; Serviços de Preparação de Organização para Certificação ISO; Serviços de Elaboração e Implantação de Programas de Qualidade; Serviços de Consultoria e Assessoria em Logística.
6. ORÇAMENTO: Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração Orçamentária.
7. Organização e Métodos, Análises e Programas de Trabalho/Análise de Sistemas:Serviços de Consultoria e Assessoria em O&M (Organização e Métodos, Análises e Programas de Trabalho); Serviços de Consultoria e Assessoria em Informática / Análise de Sistemas.
8. Campos Conexos/Desdobramentos: Serviços de Consultoria e Assessoria Administrativa em Geral (em alguns ou todos os campos da Administração); Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração Empresarial; Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração Pública; Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração de Bens e Valores; Serviços de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior; Serviços de Administração de Condomínios; Serviços de Administração Hoteleira.
Algumas áreas por CNAEs:
1 – 7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial;
2 – 6822-6/00 – Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária (Administração de condomínios prediais, residenciais e comerciais, por conta de terceiros)
- 2.1 – 8111-7/00 – Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais;
- 2.2 – 8211-3/00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo;
- 2.3 – 8219-9/99 – Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificadas anteriormente.
3 – Logística: Transporte e Armazenamento
- 3.1- 5250-8/05 – Organização Logística do Transporte de Carga (OTM);
- 3.2- 5250-8/04 – Coordenação e desenvolvimento de projetos logísticos para o transporte de cargas.
4 – 7830-2/00 – Gestão de Recursos Humanos
- 4.1 – 7810-8/00 – Recrutamento, Seleção e Agenciamento de Mão De Obra;
- 4.2 – 7820-5/00 – Locação de Mao de Obra Temporária; (Empresas de Vigilância, Asseio, Limpeza e Conservação, Portaria, dentre outras que requeiram locação de mãode-obra);
- 4.3 – 7830-2/00 – Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos para Terceiros;
- 4.4 – 8599-6/04 -Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial.
5 – Outros campos:
5.1 – Gestão Ambiental
- 5.1.1 – 7490-1/99 – Consultoria em questões de sustentabilidade do meio ambiente;
- 5.1.2 – 7490-1/99 – Consultoria, assessoria em projetos de meio ambiente.
5.2 – Gestão dos Serviços de Saúde
- 5.2.1 – 86.60-7-00 – Atividades de apoio à gestão de saúde;
- 5.2.2 – 86.60-7-00 – Administração de hospitais;
- 5.2.2 – 86.60-7-00 – Consultoria e assessoria na área de saúde;
- – Administração de Benefícios de Saúde
5.3 – Organização e Realização de Eventos
- 5.3.1 – 8230-0/01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas.
5.4 – Organização e Realização de Concursos Públicos
- 5.4.1- 7490-1/99 – Organização de concursos públicos.
O Registro Principal é a inscrição que habilita a empresa a atuar no campo profissional do Administrador. É o concedido pelo CRA da jurisdição onde a Pessoa Jurídica explora suas atividades.
Para dar início ao processo de registro acesse os serviços on line do site do CRA-MA (AQUI), inicie o PRÉ-CADASTRO selecionando a opção empresa e em seguida informe o seu CNPJ e selecione o tipo de inscrição. Após, faz-se necessário o preenchimento online do formulário, siga os passos informados.
Documentos necessários para registro:
a) Ficha de Inscrição devidamente preenchida;
b) Termo de Responsabilidade Técnica preenchido;
c) Ato de Constituição e suas alterações, registradas no órgão competente (Contrato Social Consolidado ou Estatuto Social);
d) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
e) Comprovação de vínculo entre a empresa e o profissional Responsável Técnico (empregado, fotocópia da Carteira de Trabalho; quando sócio, o próprio Contrato Social; ou, caso autônomo, o Contrato de Prestação de Serviços);
f) Recolhimento da Anuidade, taxa de registro e taxa de expedição de Alvará. (consulte taxas e anuidades de pessoa jurídica).
REGISTRO SECUNDÁRIO
O Registro Secundário destina-se à empresa registrada em outro CRA que possua filial ou venha a prestar serviços no Estado.
O registro secundário habilita a empresa a explorar atividades na área da Administração em jurisdição diversa daquela onde possui seu registro principal. Sem o devido registro, a empresa ficará sujeita à fiscalização do CRA e às penalidades aplicáveis.
Documentos necessários para registro:
a) Certidão de Registro e Regularidade fornecida pelo CRA do registro principal;
b) Ficha de Inscrição devidamente preenchida;
c) Termo de Responsabilidade Técnica preenchido;
d) Ato de Constituição e suas alterações, registradas no órgão competente (Contrato Social Consolidado, ou Estatuto Social);
e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
f) Comprovação de vínculo entre a empresa e o profissional Responsável Técnico (empregado, fotocópia da Carteira de Trabalho; quando sócio, o próprio Contrato Social; ou, caso autônomo, o Contrato de Prestação de Serviços);
g) Recolhimento da Anuidade, taxa de registro e taxa de expedição de Alvará. (consulte taxas e anuidades de pessoa jurídica).
Observações:
- Valor da taxa de registro para 2023 – R$145,25.
- O valor da anuidade será calculado de acordo com o capital social da empresa. (consulte taxas e anuidades de pessoa jurídica)
- No ato do registro a empresa deve apresentar um profissional registrado e em dia com suas obrigações no CRA, como Responsável Técnico da empresa, que pode ser um Administrador ou Gestor Público. E, ainda, um Tecnólogo ou Bacharel em cursos superiores conexos à Administração ou profissional Diplomado em Cursos Sequenciais de Formação Específica conexos à Administração (no caso destes três últimos profissionais a Responsabilidade Técnica se limitará à formação na mesma área de atuação da empresa).
- No caso de o representante legal ser representado por procurador, deverá apresentar procuração (original ou cópia autenticada).
- Sempre que houver alteração no Contrato Social, enviar cópia simples da alteração, já devidamente registrada, ao CRA.
- Será cobrada anuidade complementar da pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.
- As Pessoas Jurídicas com registro secundário deverão recolher taxas de inscrição e de expedição de Alvará no valor integral e anuidade em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores cobrados pelo CRA onde está sendo feito o Registro Secundário.
- As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas localizadas na jurisdição do Conselho Regional de sua sede, com capital destacado, pagarão anuidade correspondente a esse capital.
- A Pessoa Jurídica que prestar serviço, mesmo temporariamente, na jurisdição de outro CRA, e que não tenha domicílio fixado na região, deverá promover o Registro Secundário neste último, com o endereço e demais dados do Registro Principal.
RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE HABILITAÇÃO
A empresa quando se registra no CRA recebe um Alvará de Habilitação, com validade até o fim do exercício do ano em curso (31 dezembro) e deve ser renovado.
Documentos necessários para a renovação do alvará:
a) Requerimento assinado pela empresa e pelo profissional Responsável Técnico;
b) Última alteração contratual do Capital Social (quando houver);
c) Comprovante de vínculo com o Responsável Técnico;
d) Comprovantes de pagamento: Anuidade do Responsável Técnico, Anuidade da Empresa e Taxa de expedição do Alvará22133,47
Para substituição ou inclusão de Administrador Responsável Técnico, é necessário enviar a seguinte documentação para nossa Sede:
- Preencher Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica, assinado pelo RT que está saindo e pelo novo RT;
- Preencher o Termo de Responsabilidade Técnica do novo profissional;
- Comprovação de vínculo empregatício entre a empresa e o Administrador Responsável Técnico (empregado, fotocópia da Carteira de Trabalho; quando sócio, o próprio Contrato Social; ou, caso autônomo, o Contrato de Prestação de Serviços)
Conforme previsto na Resolução Normativa CFA nº 462 de 22 de abril de 2015, o cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica, Principal ou Secundário, poderá ser concedido, mediante decisão do Plenário do CRA, nos casos em que restar comprovada a cessação da exploração das atividades de Administração.
Para que a solicitação de cancelamento do Registro de Pessoa Jurídica possa ser apreciada, o requerente deverá apresentar:
a) requerimento ao Presidente do CRA, contendo as razões do pedido;
b) declaração do responsável legal da empresa, de sua inteira responsabilidade, sob as penas da lei, de que a Pessoa Jurídica não mais desempenhará atividades enquadradas nos campos da Administração e seus desdobramentos, enquanto estiver com o registro de Pessoa Jurídica cancelado;
c) comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro de Pessoa Jurídica; (consulte taxas e anuidades de pessoa jurídica).
d) Original e cópia ou cópia autenticada da última Alteração Contratual Consolidada, registrada no órgão competente, que demonstre a mudança dos seus objetivos sociais e que os novos objetivos não estejam abrangidos pela Lei nº 4.769/65 ou Distrato Social, registrado no órgão competente.
Poderá o CRA requerer, em caráter suplementar e visando subsidiar o exame e julgamento do Plenário, a apresentação dos seguintes documentos:
a) última nota fiscal faturada e nota fiscal subsequente em branco ou nota fiscal eletrônica;
O cancelamento do registro não implica na quitação de dívidas com o CRA, bem como dos valores da anuidade, cujos duodécimos serão devidos até a data do requerimento, com os devidos acréscimos legais, sendo considerado um duodécimo a fração do mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.
A Área de Fiscalização do CRA, poderá investigar e fazer diligências quando suscitarem dúvidas quanto à cessação da exploração das atividades na Área de Administração.
Observações:
A anuidade é devida até o momento da solicitação de cancelamento, visto que esta tem natureza tributária e o seu fato gerador é a “existência de inscrição”, conforme dispõe o Art. 5º da Lei 12.514/11.
O cancelamento do registro não implica na quitação de dívidas com CRA.
Os débitos que não forem quitados no momento do cancelamento poderão ser inscritos em Dívida Ativa, para posterior cobrança em ação de execução fiscal.
O pagamento da taxa não confere automaticamente o cancelamento.
O indeferimento do pedido de cancelamento não dá direito ao ressarcimento da taxa de análise do processo.
A Certidão de Registro e Regularidade de Pessoa Jurídica é o documento emitido pelo CRA que comprova que a empresa está devidamente registrada no Conselho e encontra-se habilitada para o exercício das suas atividades profissionais. Não sofreu nenhuma sanção e estar em dia com o pagamento da anuidade. Possui validade até o final do ano vigente.
Condições e requisitos para a empresa requerer a Certidão de Regularidade:
- A empresa estar devidamente registrado no CRA sem qualquer pendência (por exemplo, obrigações financeiras, ter renovado o alvará do exercício e não possuir processo de fiscalização);
- O seu Responsável Técnico deve estar em situação regular e adimplente com as anuidades do CRA e a Carteira de Identidade Profissional (CIP) dentro da validade.
Entrar em contato com CRA para solicitar a emissão de boleto referente à taxa de R$ 145,25 (consulte taxas e anuidades de pessoa jurídica).
Certidão de Acervo Técnico-Profissional
Considera-se Acervo Técnico-Profissional de Pessoa Jurídica toda a experiência adquirida pela empresa em razão da sua atuação, relacionada com as atribuições e atividades próprias do Administrador, previstas na legislação em vigor, desde que registrados os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica no CRA em cuja jurisdição os serviços foram realizados.
As pessoas físicas e jurídicas deverão registrar neste Conselho, os contratos de prestação de serviços correspondentes aos trabalhos no campo da Administração juntamente com os seus respectivos termos aditivos e os atestados de capacidade técnica, onde este CRA emitirá as certidões de acervo técnico operacional e acervo técnico profissional.
Entende-se por Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica fornecidos aos registrados nos CRAs pelos tomadores dos seus serviços (pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado) comprobatórios da prestação de serviços nos campos privativos do Administrador, de que trata a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965.
O registro do atestado de capacidade técnica no CRA-MA, valoriza o exercício da profissão, confere legitimidade à empresa contratado e assegura a autoria, a responsabilidade e a participação técnica em cada serviço realizado. Também assegura à sociedade que as atividades da área da Administração sejam realizadas sob a supervisão de uma empresa com habilitação, proporcionando segurança técnica para o contratante.
Procedimentos para solicitação:
O pedido de registro de contrato e seus termos aditivos, e do atestado de capacidade técnica será dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Administração, instruído com os seguintes documentos:
a) requerimento assinado pelo responsável da empresa ou seu representante legal munido de procuração devidamente instruída nos autos do procedimento administrativo;
b) original e cópia dos contratos e seus aditivos;
c) original e cópia do atestado de capacidade técnica visado pelo Administrador Responsável Técnico dos Serviços;
d) cópia da publicação no Diário Oficial, em caso de contratos firmados com órgãos públicos;
e) cópia das 06 (seis) últimas notas fiscais, em caso de contratos firmados com empresas privadas, podendo ser requerido uma quantidade maior de notas fiscais, caso necessário;
f) recolhimento da taxa de registro de contrato, registro de atestado e expedição de certidão (quando solicitado).
Para solicitação de renovação da Certidão de Acervo Técnico:
- Solicitação formal, assinada pelo sócio, ou procurador (apresentar procuração original ou cópia autenticada) ou responsável técnico;
- Atestado atualizado em caso de contrato vigente;
- Recolhimento da taxa. (consulte taxas e anuidades de pessoa jurídica).
Para solicitação de Certidão Visada: (expedida por CRA de outra jurisdição)
- Solicitação formal da empresa;
- Certidão original ou cópia autenticada;
- Atestado de capacidade técnica correspondente;
- Recolhimento da taxa. (consulte taxas e anuidades de pessoa jurídica)
Observações:
Caso solicitado, também será expedido ao profissional Responsável Técnico pela empresa, certidão de capacitação técnico-profissional, em vista da Anotação de Responsabilidade Técnica relativo à execução dos serviços registrados no CRA.
Os atestados que serão registrados e certificados deverão estar iguais com o objeto, características, quantidades e prazos aos respectivos contratos e/ou termos aditivos.
O Responsável Técnico deverá visar os atestados de capacidade técnica apondo seu nome e o número de registro no CRA, o que caracteriza sua inteira responsabilidade pelas informações ali contidas;
Os originais citados nas alíneas “b” e “c“, servirão somente para conferência por parte do protocolo do CRA.
Os contratos e seus aditivos e os atestados de capacidade técnica serão lavrados em livro próprio da Entidade.
Para o deferimento de RCA e expedição de certidão a empresa e/ou os seus Responsáveis Técnicos deverão estar em dia com todas as obrigações perante o CRA.
O CRA poderá registrar Atestados/Declarações de Capacidade Técnica de pessoa jurídica, relativos a serviços prestados anteriormente ao registro no CRA, desde que a data de sua emissão não ultrapasse 5 (cinco) anos anteriores à data do registro e o interessado recolha as anuidades correspondentes a este período.
O Conselho Regional de Administração poderá investigar e fazer diligências quando os Contratos, Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica suscitarem dúvidas quanto à veracidade.
Será indeferido o registro de RCA cujo pedido não esteja em conformidade com os normativos vigentes.
A certidão vencida de contrato ainda vigente, somente será renovada com a apresentação de um atestado de capacidade técnica atualizado, expedido até 60 (sessenta) dias antes do pedido. Para os Contratos que já tiverem sido encerrados, a expedição de nova Certidão se dará mediante apresentação de Atestado de Capacidade Técnica constando a conclusão dos referidos serviços, o qual será devidamente arquivado e, a partir desse momento as Certidões serão renovadas somente com a apresentação do requerimento e o pagamento das respectivas taxas.
As certidões expedidas pelo CRA, acompanhadas dos respectivos Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica, valem como prova perante qualquer órgão da Administração Pública ou Organizações Privadas e terão validade de 06 (seis) meses.
A expedição da certidão será feita no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data do protocolo.
As Certidões de Acervo Técnico somente terão validade na jurisdição de outro CRA, após serem visadas por este, com aposição de carimbo do CRA, com espaço para data e assinatura do responsável pelo Setor de Registro, mediante o pagamento de taxa.
Serão cancelados quaisquer RCA, podendo ser aplicada, por conseqüência, pena de suspensão ou de cancelamento de registro profissional ou cadastral ao infrator, quando ficar constatado:
a) fraude ou falsidade dos documentos que lhe deram base;
b) que os dados constantes do Atestado ou Declaração de Capacidade Técnica não correspondem aos serviços prestados ou realizados;
c) incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos Responsáveis Técnicos e dos membros da respectiva equipe;
d) exercício ilegal da profissão, em quaisquer de suas formas.