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ELEIÇÕES CFA/CRAs: NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Administração do Maranhão vem, à presença dos Profissionais de Administração e da sociedade em geral, prestar esclarecimentos sobre o processo eleitoral para a escolha de 2/3 de seus membros para o período de 2023 a 2026.

Informa que o processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs é regulamentado pela Resolução Normativa CFA nº 613, de 10 de dezembro de 2021, que estabelece as diretrizes e normas para as eleições de Conselheiros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Federal de Administração (CFA) e dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), nos termos da Lei nº 4.769/1965.

Todas as deliberações da Comissão foram pautadas por esse normativo, com obediência irrestrita às regras nele estabelecidas e com total transparência e absoluta imparcialidade, não tendo demostrando qualquer preferência às chapas inscritas ou a candidatos.

Nos últimos dias, a Comissão teve conhecimento, por meio de diversos profissionais da Administração, de comentários em grupos de WhatsApp “de que o indeferimento de uma das chapas inscritas seria devido à perseguição eleitoral e à intenção de que o processo contasse com apenas 1 chapa”.

Informa também que, de acordo com o regulamento supracitado, deverão ser observadas as condições de elegibilidade (art. 16) e de inelegibilidade (art. 17), e o pedido de registro de chapa será efetuado por um de seus integrantes, considerado o responsável por ela, o qual responderá às impugnações, denúncias e demais atos de representação no processo eleitoral. Tudo deverá ser feito na forma estabelecida no edital de convocação das eleições, o qual determina os documentos que deveriam acompanhar o pedido de registro de chapa, de forma objetiva e clara.

Informa, ainda, que o regulamento prevê que compete à Comissão Eleitoral do CRA examinar e julgar os pedidos de registro de chapa (art. 14, I) e que, ao verificar que o pedido não atender os requisitos para seu deferimento, abrirá o prazo de 3 (três) dias, contados da devida intimação, para que a chapa promova a regularização, indicando o que deve ser corrigido (art. 29, § 1º). Após esse prazo, deverá proceder ao julgamento do pedido de registro.

Além disso, é estabelecido, no referido normativo, que as comunicações serão realizadas por meio eletrônico, sendo considerada realizada a comunicação no dia em que o responsável pela chapa efetivar a consulta eletrônica. Caso essa consulta não seja realizada em até 2 dias corridos, contados da data do envio, será considerada automaticamente realizada (art. 33).

A Comissão recebeu o pedido de inscrição de 2 chapas, conforme divulgado no sítio  www.votaadministrador.org.br, tendo identificado a não observância às regras estabelecidas em ambas as chapas. Procedeu à comunicação de irregularidade aos representantes das chapas, abrindo prazo para a regularização. Após o prazo, a Comissão procedeu à nova análise, tendo identificado, quanto a primeira chapa inscrita, a regularização dos itens apontados. Quanto à segunda chapa, houve regularização de apenas algumas das irregularidades apontadas, tendo permanecido, na documentação de um dos seus membros, o erro verificado inicialmente, o que levou ao indeferimento da segunda chapa.

Reforça que o deferimento da chapa estaria condicionado à observância das regras, com apresentação dos documentos exigidos, não havendo, inclusive, margem à subjetividade por parte da Comissão, uma vez que os critérios são objetivos e definidos em normativo. A não observância dos critérios estabelecidos ficaria evidente.

Não se tem informações de que o não cumprimento do regulamento pela segunda chapa deu-se pela não leitura do referido documento ou por falta de diligência do candidato e representante de chapa.

Esclarece que todos os fatos aqui narrados estão devidamente registrados no sistema eleitoral do CFA, que é auditado por empresa independente, e que a não regularização da segunda chapa inscrita, também, está comprovada em prints do referido sistema. Ou seja, a Comissão apenas fez cumprir as regras legais que disciplinam o processo eleitoral de 2022. Portanto, não procedem as supostas informações apresentadas, levianamente, em grupos de WhatsApp.

A Comissão Eleitoral do CRA-MA de 2022 reafirma que pautou e pauta suas atividades pelos princípios da transparência, da democracia e da seriedade, por isso vem a público reiterar que seus membros estão – e sempre estiveram – compromissados com a legalidade, a transparência e a probidade de todo o processo eleitoral, colocando-se à disposição para esclarecerem quaisquer dúvidas que restarem, bem como para apresentarem documentação comprobatória sobre os fatos relatados, nos moldes da Lei de Acesso à informação.

Comissão Eleitoral do CRA-MA de 2022